Identificação veicular: Placas

Placas (PIV)

A Resolução nº 969, vigente até a data de publicação deste artigo, dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional.

Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, ciclo elétricos, triciclos, quadriciclo e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.

– Quando sua instalação é obrigatória?
Conforme determinado no Art. 56 da Resolução Contran 969/2022 “ O sistema de PIV de que trata esta Resolução deve ser implementado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será exigida no primeiro emplacamento do veículo”.

– Quando é obrigatória a troca de placas PDV para PIV?

O mesmo artigo determina ainda quais são os critérios determinantes para a troca das placas PDV para PIV, conforme listamos:

  • 1º A PIV de que trata o caput também será exigida para os veículos em circulação, nos seguintes casos:

I – substituição de qualquer das placas em decorrência de:

  1. a) mudança de categoria do veículo; ou
  2. b) furto, extravio, roubo ou dano da placa ou de qualquer dos seus elementos;

II – mudança de Município ou de Unidade da Federação; ou

III – necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata os arts. 4º e 25.

– Atenção a regra para o direito adquirido:

No Art. 57 da Resolução Contran 969/22 explicita que “ Os veículos em circulação que utilizem a PNU poderão circular até o seu sucateamento sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 1º do art. 56”.

O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QR Code) de que trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB.

É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:

  • no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;
  • no caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN.

As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I da Resolução Contran 969/22.
Acesse e confira todas as especificações:

https://www.gov.br/transportes/pt-r/assuntos/transito/conteudocontran/resolucoes/resolucao9692022anexos.pdf

   

 

Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

 

 

 

 

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