Remarcação de chassi: como funciona?

Existem várias formas de identificar um veículo, e uma delas é através da numeração do chassi. Esse dado é crucial durante uma vistoria de identificação veicular, seja para a transferência de propriedade ou jurisdição, ou após uma modificação de característica. No entanto, algumas condições como a umidade ou um acidente de carro podem desgastar a numeração, dificultando a identificação do veículo. Para resolver esses problemas, existem alternativas como a limpeza e a remarcação do chassi. Continue lendo para entender o que pode ser feito! O que é a numeração do chassi e para que serve? Normalmente localizado embaixo do banco dianteiro do passageiro, o número do chassi é considerado o “documento de identidade” de um veículo. Ele é registrado na Base de Índice Nacional (BIN) e é composto por uma sequência única de 17 caracteres entre letras e números, conforme a Norma ABNT 6.066/80. Por não se repetir entre veículos, essa numeração ajuda na prevenção e identificação de fraudes. Durante a fiscalização, a sequência no documento do carro é comparada com o número gravado no chassi, permitindo que as autoridades identifiquem casos de furto ou roubo. O que pode danificar o chassi? A oxidação é uma das causas mais comuns de desgaste do chassi. Segundo Vitor Alfredo Paulo, instrutor de Identificação Veicular da VAP Vistorias no Espírito Santo, a oxidação é frequentemente causada pelo acúmulo de umidade na base de localização do chassi. “A água acumulada no assoalho pode causar o desgaste dos caracteres identificadores, tornando os números ilegíveis, provocando corrosão e oxidação. Em alguns casos, o acúmulo de umidade leva até mesmo à perfuração da base”, explica Vitor. Para evitar que a numeração do chassi seja danificada, é recomendável limpar o veículo periodicamente para evitar o acúmulo de água no assoalho. Outra dica é aplicar uma película de graxa para proteger a numeração, que é gravada em baixo relevo. Acidentes de trânsito também podem danificar a numeração do chassi devido ao impacto, além de roubos e furtos, onde a sequência é muitas vezes adulterada. Como recuperar o chassi danificado? A oxidação avançada do chassi pode prejudicar a visualização do número durante a vistoria de identificação veicular. Quando isso acontece, o vistoriador não consegue continuar com o procedimento e precisa emitir um laudo de reprovação do veículo, para que o proprietário resolva o problema e retorne, atrasando os trâmites de compra e venda. A boa notícia é que, em muitos casos, a numeração do chassi pode ser recuperada. “Antes de partir para a regravação do chassi, recomenda-se uma limpeza a fim de verificar a possibilidade de recuperação”, sugere Vitor. Quando é recomendada a remarcação do chassi? A regravação do chassi é recomendada nos casos em que a oxidação causou desgaste significativo em qualquer caractere. A remarcação também é necessária para veículos envolvidos em acidentes que danificaram a sequência ou em veículos furtados ou roubados, onde a numeração foi adulterada. Vitor ressalta que “a regravação depende de autorização do Detran e só pode ser realizada por empresas credenciadas, mediante comprovação de propriedade, mantendo a identificação anterior do veículo”. Quais consequências a remarcação do chassi pode trazer para o proprietário do veículo? A consequência mais comum está relacionada ao valor de mercado. “Dependendo da região, o veículo pode sofrer uma desvalorização de até 30% em relação à Tabela Fipe. Isso é mais comum em transações entre pessoas jurídicas; em negociações entre pessoas físicas, a remarcação do chassi costuma passar despercebida”, avalia Vitor. Outra situação desfavorável é que muitas seguradoras costumam não firmar contrato para veículos cujo chassi foi remarcado. Isso varia de uma seguradora para outra e do tipo de cobertura oferecida. Você pode estar se perguntando se essa prática é legal. E a resposta é: sim. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) permite que, se desejar, uma seguradora pode recusar um veículo com chassi remarcado. Portanto, se o seu carro tinha seguro e, por qualquer motivo, passou pela regravação de chassi, não há garantia de que ele continuará coberto. Como é o processo de remarcação de chassi? Após tentativas de limpeza da numeração do chassi e constatada a impossibilidade de recuperação, o proprietário deve seguir alguns passos: 1. Dirija-se a uma Empresa Credenciada de Vistoria (ou ao Detran, se for o caso) e efetue a vistoria para reabertura de chassi (regravação de chassi). 2. Vá ao órgão de trânsito com os documentos do proprietário e do veículo e solicite a autorização para remarcação, indicando uma empresa autorizada. 3. Com a autorização, solicite à empresa a regravação do chassi. Após a execução do serviço, a empresa deverá emitir a nota fiscal e o laudo técnico, que deverão ser apresentados na vistoria de retorno. 4. Retorne à mesma ECV para passar por uma vistoria veicular. Uma dica é voltar em até 10 dias para obter isenção da vistoria de retorno. 5. Com o laudo de vistoria aprovado pela ECV, dirija-se ao Detran e solicite a emissão do novo documento do veículo, no qual constará uma observação de “veículo regravado”. Onde fazer a remarcação de chassi? As empresas habilitadas para realizar a remarcação de chassi são credenciadas junto aos órgãos de trânsito e capacitadas para tal, sendo obrigadas a cumprir uma série de parâmetros, evitando erros e transtornos. Por isso, Vitor afirma que o cidadão deve buscar uma empresa autorizada pelo órgão de trânsito, que tenha histórico profissional e conhecimento técnico, fatores essenciais para um procedimento conduzido com lisura, já que adulterar qualquer item de identificação veicular sem autorização é crime. Conheça o software Remarcar O Remarcar é o único software específico para remarcação de chassi e motor e gravação de vidros do mercado. Ideal para a sua ECV, remarcadora, fábrica ou estampadora de placas, e para você, que é despachante ou revendedor de veículos. Com o Remarcar, você deixa de utilizar editores, processadores e programas manuais, automatizando a emissão dos laudos de remarcação e gravação. Essa inovação proporciona pleno controle sobre as remarcações e gravações realizadas, garantindo que todos os registros sejam feitos de maneira eletrônica e armazenados em ambiente totalmente seguro.

Identificação veicular: Lanternas de Marcha-À-Ré

O que é? De acordo com o Anexo IV, da Resolução nº 970, vigente até a data de publicação deste artigo, “Lanterna de marcha-à-ré” é a lanterna do veículo projetada para iluminar o caminho para trás do veículo e alertar outros usuários da rodovia que o veículo está se movendo em marcha-à-ré ou prestes a fazê-lo. Elas devem ser projetadas e construídas para que, em uso normal, independente da vibração à qual elas sejam submetidas, continuem a funcionar satisfatoriamente e conservem as suas características.   Presença: Obrigatória em veículos automotores, exceto Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos; Obrigatório em Quadriciclo de cabine fechada; Obrigatório nos  veículos das categorias O2, O3 e O4; Opcional em veículos da categoria O1.   Quantidade: Resolução 970/22:  ANEXO I INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA –   4.4.2.1. Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional em veículos automotores da categoria M1 e todos outros veículos com comprimento não superior a 6.000 mm. 4.4.2.2. Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais em todos os veículos com comprimento superior a 6.000 mm exceto para veículos da categoria M1.   Posicionamento: – Na largura: nenhuma especificação particular. – Na altura: não inferior a 250 mm, nem superior a 1500 mm acima do solo (no caso dos tanques rodoviários até 2100 mm devido as suas características construtivas). – No comprimento: na traseira do veículo. Entretanto, se instalada, as duas lanternas opcionais mencionadas no parágrafo 4.4.2.2 devem ser instaladas na lateral ou traseira do veículo em conformidade com os requisitos dos parágrafos 4.4.5 e 4.4.6.   Cor de luz emitida: Branca   Por que alguns carros têm somente uma luz de ré? A razão pela qual alguns carros têm somente uma luz de ré é bastante simples: não há qualquer trecho na lei que obrigue os carros a saírem de fábrica com duas luzes de ré. É importante se atentar ao que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Anexo I, referente aos “conceitos e definições”, deixa claro qual a função do “farol de ré”. Segundo o texto, trata-se da “luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré”. O próprio termo “farol de ré” é utilizado no singular, e deixa explícita a exigência de “uma luz” com a função de sinalizar o uso da marcha reversa. Farol de ré, ou luz de ré, pode estar de um só lado, segundo Código de Trânsito Brasileiro Tendo uma ou duas luzes, elas devem apenas cumprir sua função dentre as normas já mencionadas. Contudo, tendo apenas uma, o lado que não vai acender também não pode ter uma lanterna branca, que nesse caso comumente será utilizado como a lanterna de neblina.   A razão pela colocação de apenas uma luz de ré também está ligada a fatores econômicos. Afinal, quando os carros são fabricados com apenas um farol de ré, e não dois, como era costume antigamente, as montadoras economizam em lâmpadas, terminais, fiação dos chicotes e demais componentes.   Vale ressaltar que um carro que saiu de fábrica com duas luzes de ré, se estiver com uma delas queimada, está sujeito a penalidades. Pois foi projetado para atender aos parâmetros necessários com as duas luzes. Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.  

Identificação veicular: Cronotacógrafo

Cronotacógrafo O que é, e para que serve? De acordo com a Resolução nº 938/22, vigente até a data de publicação deste artigo, o cronotacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles. O cronotacógrafo deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: I – velocidades desenvolvidas pelo veículo; II – distância percorrida pelo veículo; III – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV – data e hora de início da operação; V – identificação do veículo; VI – identificação do(s) condutor(es); e VII – identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama.   A partir de quando e para quem é obrigatório? A obrigação passou a valer com o texto do artigo 136, inciso IV da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997. Esse trecho trata da condução de veículos escolares. Afirma-se que é obrigatório a utilização de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. A extensão dessa medida para veículos de cargas foi feita no ano de 1999, por meio do artigo 6° inciso II da Resolução n° 14 de 1998 do Contran. Assim, todos os veículos pesados de transporte de carga, fabricados a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter essa obrigação.   Destacado ainda no artigo 105 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 II – Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.   Características para aprovação no Inmetro O cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada. O cronotacógrafo deve atender às seguintes características: I – possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas; II – fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução; III – assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações; IV – possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento; V – dispor de indicação de violação; VI – ser constituído de material compatível para o fim a que se destina; VII – totalizar a distância percorrida pelo veículo; VIII – ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista; IX – utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (km/h), para velocidade; quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e hora (h), para tempo; X – situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e XI – possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico.   Fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo De acordo com o Art. 6º, nos veículos em que seu uso é obrigatório, tal fiscalização será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando. Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar: I – se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso; II – se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; III – se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa; IV – se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e V – se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada.   Erros máximos tolerados em uso Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo: 4% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro); 40 m da distância real ,sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro). Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo e negativo: 6% (seis por cento) da velocidade real; 6km/h (seis quilômetros por hora) da velocidade real. Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas, com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias.   Atenção Ao final de cada período de 24 (vinte e quatro) horas, as informações previstas no art. 3º ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 1 (um) ano.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

Identificação veicular: Protetor Lateral Para Caminhões

Protetor Lateral Para Caminhões De acordo com a Resolução nº 953, vigente até a data de publicação deste artigo, o protetor lateral para caminhões é uma estrutura de superfície contínua, barras horizontais ou combinação de superfícies e barras, fixadas ás laterais de veiculos de carga, do tipo caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500Kg. Esse protetor existe para evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte penetrem na parte inferior lateral e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocador. Os caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral, e também todo aquele, independentemente do ano de fabricação, que tiver qualquer alteração de sua característica original. Existem alguns requisitos para que o protetor lateral esteja em conformidade com a lei. São estes: O protetor lateral não deve ultrapassar o plano correspondente à largura do veículo. A parte principal da superfície exterior do protetor lateral não deve estar a mais de 120 mm para dentro do plano correspondente à largura do veículo. A extremidade frontal deve ser dobrada para dentro, entre 50 mm e 100 mm, nos primeiros 100 mm (Figura 1). As extremidades do protetor lateral, nos últimos 250 mm próximos aos pneus, devem estar no máximo a 30 mm para dentro em relação ao plano correspondente a largura do veículo ou, quando não houver esta referência, 30 mm à face externa do pneu medido na altura do protetor lateral (Figura 1). Quando a cabine do veículo for mais larga que a carroceria, deve prevalecer a largura da carroceria. Figura 1- Exemplo de protetor lateral- Vista superior (dimensões em milímetros) A superfície externa do protetor lateral deve ser lisa. Descontinuidades no protetor lateral devem ser aceitas, desde que devidas a componentes do próprio veículo. As partes adjacentes podem sobrepor-se, desde que a superfície de sobreposição esteja voltada para a parte traseira ou para baixo. A folga máxima longitudinal permitida deve ser de 25 mm (Figura 2). Figura 2 – Folgas e concordâncias do protetor lateral com componentes do veículo – Vista superior (dimensões em milímetros) Parafusos e rebites com cabeça, sem arestas cortantes, podem sobressair da superfície externa do protetor lateral em dimensão não superior a 10 mm. Esta tolerância é válida também para outras peças, desde que lisas ou arredondadas. Todas as arestas ou cantos externos devem ter raio de acabamento não inferior a 2,5 mm. No local do pneu sobressalente, quando for necessária a colocação do protetor lateral e não for possível o modelo fixo, deve ser aceito o protetor lateral basculante. Os demais requisitos devem ser atendidos. Caso o protetor seja constituído por barras, estas podem ter qualquer forma de seção transversal com altura não inferior a 100 mm, e não devem estar separadas por mais de 300 mm (Figura 3).   Figura 3 – Exemplo de protetor lateral – Vista lateral (dimensões em milímetros) Algumas configurações ficam isentas da instalação do protetor lateral as seguintes regiões longitudinais: I – região do alongamento em semirreboque chassi alongável; II – região de deslocamento do conjunto de eixos traseiros, em que estes sejam do tipo deslizante; III – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro), onde esteja instalado o porta estepe; IV – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) de semirreboque e reboque, com carroçaria dos tipos basculante e silo basculante; V – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) em plataforma/autossocorro; e VI – regiões onde o protetor deva possuir comprimentos iguais ou inferiores a 75 cm (setenta e cinco centímetros). Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos: I – caminhões tratores; II – carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo; III – veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais; IV – veículos inacabados ou incompletos; V – veículos e implementos destinados à exportação; VI – viaturas militares; VII – aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante; VIII – veículos com basculamento lateral; IX – veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar; X – semirreboque prancha (carrega tudo); XI – veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no Anexo I desta Resolução; XII – veículos com carroceria de limpeza e/ou desobstrução da via; e XIII – veículos com guindastes pneumáticos telescópicos. Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

Identificação veicular: Placas

Placas (PIV) A Resolução nº 969, vigente até a data de publicação deste artigo, dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional. Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, ciclo elétricos, triciclos, quadriciclo e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. – Quando sua instalação é obrigatória? Conforme determinado no Art. 56 da Resolução Contran 969/2022 “ O sistema de PIV de que trata esta Resolução deve ser implementado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será exigida no primeiro emplacamento do veículo”. – Quando é obrigatória a troca de placas PDV para PIV? O mesmo artigo determina ainda quais são os critérios determinantes para a troca das placas PDV para PIV, conforme listamos: 1º A PIV de que trata o caput também será exigida para os veículos em circulação, nos seguintes casos: I – substituição de qualquer das placas em decorrência de: a) mudança de categoria do veículo; ou b) furto, extravio, roubo ou dano da placa ou de qualquer dos seus elementos; II – mudança de Município ou de Unidade da Federação; ou III – necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata os arts. 4º e 25. – Atenção a regra para o direito adquirido: No Art. 57 da Resolução Contran 969/22 explicita que “ Os veículos em circulação que utilizem a PNU poderão circular até o seu sucateamento sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 1º do art. 56”. O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QR Code) de que trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB. É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira. A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada: no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores; no caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN. As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I da Resolução Contran 969/22. Acesse e confira todas as especificações: https://www.gov.br/transportes/pt-r/assuntos/transito/conteudocontran/resolucoes/resolucao9692022anexos.pdf       Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.        

Personalização veicular: Guidão

Guidão Guidão ou Guidom são os nomes utilizados para chamar a peça responsável por dar direção às motocicletas. Nele ficam alojados a manopla do acelerador, o acionamento do freio dianteiro e o acionamento da embreagem. É muito comum vermos modificações nessa peça. Você sabe se essas modificações estão em conformidade com a lei? Vamos descobrir! O uso de guidões altos em motocicletas, em primeiro lugar, está associado a uma preferência estética, comumente adotada em modelos customizados. A principal finalidade desse estilo de guidão é, acima de tudo, proporcionar à moto uma aparência mais “ousada”. No entanto, é incontestável que essa escolha também representa pode ser uma solução ergonômica. Determinadas motocicletas são originalmente equipadas com um guidão pouco prático e, em alguns casos, até desconfortável. Em alguns veículos, o guidão é excessivamente baixo, como observado em certos modelos, como o da Harley-Davidson XL 883 Sportster. Por outro lado, em outras motos, o componente pode ser notavelmente largo, a exemplo da primeira geração da Honda Shadow 750 e da já descontinuada Yamaha XVS 950 Midnight Star. De acordo com a Resolução nº 916, anexo V, observação 8, vigente até a data de publicação deste artigo, quanto a alteração de guidão será observada: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta.   Ou seja, podem sim haver modificações, contanto que estejam dentro da norma apresentada anteriormente. Importante frisar que, tanto freios, quanto embreagem e câmbio devem ser funcionais e acessíveis – da mesma forma que se encontram as motos saídas de fábrica. Afinal, segurança sempre em primeiro lugar.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.    

Identificação veicular: Escapamento

O que é o escapamento? O escapamento é um sistema de tubos e filtros utilizados para controle de emissão de gases e ruído do motor. Ele é formado por: Catalisador: converte gases nocivos, como monóxido de carbono e óxidos de nitrogênio, em substâncias menos prejudiciais, como dióxido de carbono e água; Silenciadores: são cheios de câmaras e tubos projetados para reduzir o som produzido pelas explosões na câmara de combustão;   Emissão de gases A respeito da emissão de gases, a Resolução nº 958, vigente até a data de publicação deste artigo, diz no seu Artigo 3º que “para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de CO  e HC  , de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas Tabelas 1 e 2: Tabela 1 – Limites máximos de emissão de CO  , em marcha lenta e a 2500 rpm para veículos automotores com motor do ciclo Otto. Tabela 2 – Limites máximos de emissão de HC  , em marcha lenta e a 2500 rpm para veículos com motor do ciclo Otto. O Cap. 2 da Resolução vai falar sobre qual equipamento utilizar para realizar essas medições e quais são os períodos para aferição desse equipamento.   Poluição Sonora De acordo com o Art. 17, “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.” Não sendo passível de punição: I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; lI – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. O Art. 19 diz que “o descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.” *Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

Identificação veicular: Engate

O que é um Engate? O engate é um dispositivo de acoplamento mecânico: conjunto que inclui suporte e esfera de acoplamento mecânico, fixada na parte inferior traseira de um veículo que tem como principal função puxar carretinhas, reboque, trailer, entre outros.   Para facilitar no momento da vistoria, observe o indicado nos pontos abaixo:   Ahh, e lembre-se, a palavra final sobre a instalação de engates é do fabricante/montador, baixe sempre o manual do veículo para observar essas condições. De acordo com a Resolução 937, vigente até a data de publicação deste artigo, o engate pode ser utilizado em veículos com peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador. O Art. 2º da Resolução informa que os engates deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). O Art. 3º nos mostra que é dever do fabricante e dos importadores informar SENATRAN quais modelos possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações: I – Especificação dos pontos de fixação do engate traseiro; e II – Indicação da Capacidade Máxima de Tração (CMT).   O fabricante do engate, segundo o Art. 4º, tem o dever de ficar em local visível do engate uma plaqueta inviolável com as informações: I – Nome empresarial do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e identificação do registro concedido pelo INMETRO; II – modelo do veículo ao qual se destina; e III – CMT do engate.   A plaqueta com as informações previstas neste artigo passa a ser obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2023. O  Art. 6º define que os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:   a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler; b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado; c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e e) ausência de dispositivo de iluminação.   Informação Complementar: Nos seguintes veículos, fica proibida a instalação de engates: Volkswagen Up!; Chevrolet Onix/ Onix Plus; Chevrolet Tracker nova versão; Toyota Corolla até 2019; Honda todos; Nissan todos (exceto Frontier); Volkswagen Bora; Renault Kwid.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

Identificação veicular: Insulfilm e Película

Insulfilm Veicular O insulfilm veicular pode ser utilizado para auxiliar no controle de temperatura interna dos veículos, para reduzir a transparência dos vidros por motivos de segurança e também para fins estéticos. O uso do insulfilm é regulamentado pela Resolução CONTRAN n 960., vigente até a publicação deste artigo.     Como exemplificado na figura e baseado no Art. 4 das Resolução 960 e 989, a transmitância luminosa das áreas envidraçadas: I – não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e II – poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados. (A Resolução 989 alterou somente o Art. 4 da Resolução 960, no que diz respeito ao uso do Insulfilm.) Como realizar a medição da transmitância luminosa? A medição deve ser realizada por meio de um instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa (MTL). Caso não haja o MTL, o vistoriador deve consultar a chancela do vidro. Vale ressaltar que, uma vez ultrapassado os limites impostos pela resolução, o condutor deve remover a película ou estará sujeito a multa de infração grave.   Chancela A chancela é uma marcação em relevo, feita no Insulfilm, informando o nível de transparência do mesmo. De acordo com o Art. 8 da Resolução, a marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados na película por meio de chancela. Desse modo, deve ser possível ler as informações pelo lado de fora dos vidros. Caso não haja a chancela informando a transparência, o carro é considerado irregular.   Cuidados ao instalar o Insulfilm Veicular São proibidos, de acordo com o Art. 10 da Resolução: I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo – a película refletiva impede a visualização interna do veículo, já o Insulfilm apenas diminui a transparência do vidro; II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; III – o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade; IV – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

Res. CONTRAN Nº 941/22

Resolução CONTRAN Nº 941/2022: Procedimentos e Regulamentações para Vistoria de Identificação Veicular no Brasil A Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como por pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para a prestação desses serviços. De acordo com a resolução, a vistoria de identificação veicular é responsabilidade dos órgãos de trânsito e pode ser realizada por entidades públicas ou privadas habilitadas. A habilitação para a realização desse serviço é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A vistoria tem como objetivo verificar a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, a legitimidade da propriedade, a presença e funcionamento dos equipamentos obrigatórios, além de analisar se houve modificações nas características originais do veículo devidamente autorizadas e regularizadas. A resolução também estabelece regras para a realização de vistorias móveis em situações específicas, como veículos indenizados por seguradoras, veículos recuperados por instituições financeiras, veículos adquiridos por empresas do ramo automotivo, entre outros casos. Quanto à habilitação das empresas para realizar vistorias, são detalhados requisitos relacionados à documentação, regularidade fiscal, qualificação técnica e infraestrutura técnico-operacional. Além disso, são determinadas áreas de atuação e competências para os órgãos e entidades executivos de trânsito, o órgão máximo executivo de trânsito da União e as empresas habilitadas. No que se refere às sanções administrativas, a resolução prevê advertência por escrito, suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias e cassação da habilitação, dependendo da gravidade da infração e sua reincidência. As infrações passíveis de sanções incluem a apresentação de informações não verdadeiras, emissão de laudos ilegíveis, desacordo com regulamentos técnicos, entre outras. Em conclusão, a Resolução CONTRAN nº 941 de 28 de março de 2022 estabelece diretrizes e normas para a realização de vistorias de identificação veicular, visando garantir a segurança, autenticidade e conformidade dos veículos, além de regulamentar a atuação das empresas habilitadas nesse processo. O conteúdo deste artigo reflete as informações contidas na Resolução CONTRAN Nº 941/2022, sendo válido até a publicação deste artigo. Para mais detalhes sobre a resolução ou para receber suporte na implementação dessas diretrizes, nossa empresa está pronta para atendê-lo com excelência, disposição e qualidade.

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