Cronotacógrafo
O que é, e para que serve?
De acordo com a Resolução nº 938/22, vigente até a data de publicação deste artigo, o cronotacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.
O cronotacógrafo deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo:
I – velocidades desenvolvidas pelo veículo;
II – distância percorrida pelo veículo;
III – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV – data e hora de início da operação;
V – identificação do veículo;
VI – identificação do(s) condutor(es); e
VII – identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama.
A partir de quando e para quem é obrigatório?
A obrigação passou a valer com o texto do artigo 136, inciso IV da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997. Esse trecho trata da condução de veículos escolares. Afirma-se que é obrigatório a utilização de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
A extensão dessa medida para veículos de cargas foi feita no ano de 1999, por meio do artigo 6° inciso II da Resolução n° 14 de 1998 do Contran. Assim, todos os veículos pesados de transporte de carga, fabricados a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter essa obrigação.
Destacado ainda no artigo 105 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997
II – Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
Características para aprovação no Inmetro
O cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada. O cronotacógrafo deve atender às seguintes características:
I – possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas;
II – fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução;
III – assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações;
IV – possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;
V – dispor de indicação de violação;
VI – ser constituído de material compatível para o fim a que se destina;
VII – totalizar a distância percorrida pelo veículo;
VIII – ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;
IX – utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações:
- quilômetro por hora (km/h), para velocidade;
- quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e
- hora (h), para tempo;
X – situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e
XI – possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico.
Fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo
De acordo com o Art. 6º, nos veículos em que seu uso é obrigatório, tal fiscalização será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar:
I – se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II – se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III – se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa;
IV – se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e
V – se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada.
Erros máximos tolerados em uso
Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo:
- 4% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro);
- 40 m da distância real ,sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro).
Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo e negativo:
- 6% (seis por cento) da velocidade real;
- 6km/h (seis quilômetros por hora) da velocidade real.
Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado:
- 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas, com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias.
Atenção
Ao final de cada período de 24 (vinte e quatro) horas, as informações previstas no art. 3º ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Em caso de acidente, as informações referentes às últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 1 (um) ano.
Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.