Personalização e Identificação veicular: Para-choque

O para-choque é um dispositivo de segurança, desenvolvido tanto para a diminuição de danos a um pedestre em caso de atropelamento, quanto na diminuição de danos de um veiculo automotor no caso de um impacto, dianteiro e traseiro. O mesmo pela regulamentação deve ser o primeiro e a última parte do veículo, definindo o limite dianteiro e traseiro do veículo.

Para-choque Dianteiro:
Se trata de uma estrutura localizada na parte dianteira, externa e inferior de um veículo. Não possui regulação específica sobre seu processo de fabricação, apenas citado em algumas
regulamentações:

Resolução Contran 752/2018: Estabelece requisitos de proteção aos pedestres em
casos de atropelamento.
Resolução Contran 993/23: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de
veículos em circulação e relaciona o índice de
regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
Resolução Contran 755/18: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator.
ABNT NBR 14907/22: Proteção anti-intrusão dianteira para veículos automotores com massa total máxima acima de 3,5 t – Requisitos e métodos de ensaio.

Dispositivo anti-intrusão
O sistema anti-intrusão é uma modificação na montagem dos veículos para garantir mais segurança. A função deste sistema, e para que o veículo, ao bater, não vá para de baixo do outro, ele absorve parte da força de colisão ao se retrair. e obrigatório em veículos acima de 3500 kg.

Para-choque traseiro:
Dispositivo de proteção, constituído de uma ou mais travessas e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.

A Resolução Contran 952/22 Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.

É importante ressaltar que dentro dos regulamentos existe uma lacuna referente a regulamentação para aplicação do para-choque traseiro em veículos classificados na Categoria N1 – Veículos automotores utilizados para o transporte de cargas com PBT máximo de 3,5 toneladas.

Sendo assim, só é possível modificar o que está escrito na regulação do CTB, se não está escrito, não é permitido. 916 e seus anexos.

Em relação a faixa refletiva, devemos salientar que a posição correta é em sentido da via, ou seja, deve ser assim: 

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e não assim:

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Tipos de para-choque traseiro:
Para-choque traseiro fixo: Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo;
Para-choque retrátil ou escamoteavel: Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto;
Para-choque removível: Para-choque cuja fixação seja resistente aos ensaios estabelecidos nesta Resolução, com a possibilidade de ser retirado do veículo, quando este se encontra em operações específicas em que, se instalado, venha a prejudicar o correto andamento destas operações;
Para-choque asa delta: Para-choque com fixação resistente aos ensaios estabelecidos nesta Resolução, cuja finalidade, além de aparar colisões, também serve para rebocar veículos, usado em veículos com plataformas de autossocorro;
Para-choque bipartido para plataforma elevatória de carga: Para-choque com sessões, partido para tornar viável a articulação de um mecanismo operacional, em que a plataforma precisa descer até o nível do chão e depois se recolher na parte traseira do veiculo.

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