Identificação veicular: Cronotacógrafo

Cronotacógrafo O que é, e para que serve? De acordo com a Resolução nº 938/22, vigente até a data de publicação deste artigo, o cronotacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles. O cronotacógrafo deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: I – velocidades desenvolvidas pelo veículo; II – distância percorrida pelo veículo; III – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV – data e hora de início da operação; V – identificação do veículo; VI – identificação do(s) condutor(es); e VII – identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama.   A partir de quando e para quem é obrigatório? A obrigação passou a valer com o texto do artigo 136, inciso IV da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997. Esse trecho trata da condução de veículos escolares. Afirma-se que é obrigatório a utilização de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. A extensão dessa medida para veículos de cargas foi feita no ano de 1999, por meio do artigo 6° inciso II da Resolução n° 14 de 1998 do Contran. Assim, todos os veículos pesados de transporte de carga, fabricados a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter essa obrigação.   Destacado ainda no artigo 105 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 II – Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.   Características para aprovação no Inmetro O cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada. O cronotacógrafo deve atender às seguintes características: I – possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas; II – fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução; III – assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações; IV – possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento; V – dispor de indicação de violação; VI – ser constituído de material compatível para o fim a que se destina; VII – totalizar a distância percorrida pelo veículo; VIII – ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista; IX – utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (km/h), para velocidade; quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e hora (h), para tempo; X – situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e XI – possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico.   Fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo De acordo com o Art. 6º, nos veículos em que seu uso é obrigatório, tal fiscalização será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando. Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar: I – se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso; II – se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; III – se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa; IV – se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e V – se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada.   Erros máximos tolerados em uso Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo: 4% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro); 40 m da distância real ,sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro). Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo e negativo: 6% (seis por cento) da velocidade real; 6km/h (seis quilômetros por hora) da velocidade real. Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas, com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias.   Atenção Ao final de cada período de 24 (vinte e quatro) horas, as informações previstas no art. 3º ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 1 (um) ano.   Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

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