Identificação veicular: Protetor Lateral Para Caminhões

Protetor Lateral Para Caminhões De acordo com a Resolução nº 953, vigente até a data de publicação deste artigo, o protetor lateral para caminhões é uma estrutura de superfície contínua, barras horizontais ou combinação de superfícies e barras, fixadas ás laterais de veiculos de carga, do tipo caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500Kg. Esse protetor existe para evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte penetrem na parte inferior lateral e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocador. Os caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral, e também todo aquele, independentemente do ano de fabricação, que tiver qualquer alteração de sua característica original. Existem alguns requisitos para que o protetor lateral esteja em conformidade com a lei. São estes: O protetor lateral não deve ultrapassar o plano correspondente à largura do veículo. A parte principal da superfície exterior do protetor lateral não deve estar a mais de 120 mm para dentro do plano correspondente à largura do veículo. A extremidade frontal deve ser dobrada para dentro, entre 50 mm e 100 mm, nos primeiros 100 mm (Figura 1). As extremidades do protetor lateral, nos últimos 250 mm próximos aos pneus, devem estar no máximo a 30 mm para dentro em relação ao plano correspondente a largura do veículo ou, quando não houver esta referência, 30 mm à face externa do pneu medido na altura do protetor lateral (Figura 1). Quando a cabine do veículo for mais larga que a carroceria, deve prevalecer a largura da carroceria. Figura 1- Exemplo de protetor lateral- Vista superior (dimensões em milímetros) A superfície externa do protetor lateral deve ser lisa. Descontinuidades no protetor lateral devem ser aceitas, desde que devidas a componentes do próprio veículo. As partes adjacentes podem sobrepor-se, desde que a superfície de sobreposição esteja voltada para a parte traseira ou para baixo. A folga máxima longitudinal permitida deve ser de 25 mm (Figura 2). Figura 2 – Folgas e concordâncias do protetor lateral com componentes do veículo – Vista superior (dimensões em milímetros) Parafusos e rebites com cabeça, sem arestas cortantes, podem sobressair da superfície externa do protetor lateral em dimensão não superior a 10 mm. Esta tolerância é válida também para outras peças, desde que lisas ou arredondadas. Todas as arestas ou cantos externos devem ter raio de acabamento não inferior a 2,5 mm. No local do pneu sobressalente, quando for necessária a colocação do protetor lateral e não for possível o modelo fixo, deve ser aceito o protetor lateral basculante. Os demais requisitos devem ser atendidos. Caso o protetor seja constituído por barras, estas podem ter qualquer forma de seção transversal com altura não inferior a 100 mm, e não devem estar separadas por mais de 300 mm (Figura 3).   Figura 3 – Exemplo de protetor lateral – Vista lateral (dimensões em milímetros) Algumas configurações ficam isentas da instalação do protetor lateral as seguintes regiões longitudinais: I – região do alongamento em semirreboque chassi alongável; II – região de deslocamento do conjunto de eixos traseiros, em que estes sejam do tipo deslizante; III – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro), onde esteja instalado o porta estepe; IV – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) de semirreboque e reboque, com carroçaria dos tipos basculante e silo basculante; V – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) em plataforma/autossocorro; e VI – regiões onde o protetor deva possuir comprimentos iguais ou inferiores a 75 cm (setenta e cinco centímetros). Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos: I – caminhões tratores; II – carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo; III – veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais; IV – veículos inacabados ou incompletos; V – veículos e implementos destinados à exportação; VI – viaturas militares; VII – aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante; VIII – veículos com basculamento lateral; IX – veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar; X – semirreboque prancha (carrega tudo); XI – veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no Anexo I desta Resolução; XII – veículos com carroceria de limpeza e/ou desobstrução da via; e XIII – veículos com guindastes pneumáticos telescópicos. Mudanças nas regulamentações ou procedimentos podem ocorrer, e, portanto, para obter os detalhes mais recentes, é indispensável que o cliente entre em contato conosco. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento garantindo que você esteja sempre atualizado e seguro em suas transações veiculares.

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